CPI do Falso Voluntariado apresenta relatório parcial

CPI do Falso Voluntariado apresenta relatório parcial

Relatório completo segue em anexo

A Comissão Parlamentar de Inquérito 001/2019, que investiga a atuação do Falso Voluntariado na Prefeitura de Sorocaba, realizou a entrega de um relatório parcial, com diversas conclusões, nesta terça-feira (23). O texto da CPI traz implicações para o Prefeito José Crespo (DEM), para a sua ex-assessora, Tatiane Polis, e aponta recomendações para garantir a lisura na aceitação de novos voluntários no Paço.


O relatório apresentado solicita aos órgãos competentes que tomem as providências que julguem cabíveis, tendo como base "a inafastável evidencia da ocorrência de atos ilícitos, amplamente comprovados documentalmente e nos depoimentos colhidos por esta Comissão, que só reforçam argumentos amplamente divulgados na imprensa local, em decorrência da Operação 'Casa de Papel'", escreve a relatora, Fernanda Garcia (PSOL).


Para Iara Bernardi (PT), presidenta da CPI, foram constatadas diversas ilegalidades durante as investigações, com sérias implicações para Crespo e Tatiane. "Nosso relatório é muito claro quanto à apresentação de, no mínimo, oito atitudes condenáveis do Prefeito e de sua ex-assessora e sedizente voluntária, Tatiane Polis", diz Iara. "Apresentamos nosso relatório parcial, elaborado com muita minúcia, à Mesa Diretora da Casa. O mesmo texto será enviado ao Ministério Público do Estado de São Paulo", complementa a vereadora.


Além de Iara Bernardi (PT) e Fernanda Garcia (PSOL), fazem parte da CPI os vereadores Francisco França (PT), Péricles Régis (MDB), Renan Santos (PCdoB), e Rodrigo Maganhato (DEM).


Reproduzimos abaixo as conclusões e os encaminhamentos da CPI, da forma como está escrito no Relatório Parcial:


As ilegalidades constatas pela Comissão Parlamentar de Inquérito, ao longo da investigação, são as seguintes:


1) Sr. José Antonio Caldini Crespo, Prefeito Municipal de Sorocaba:


a) Violação aos Princípios Constitucionais atinentes a Administração Pública: previstos no art. 37 da Constituição Federal, especialmente os da legalidade, moralidade e impessoalidade, por conta da assinatura de termo de voluntariado ao arrepio da Lei Municipal vigente, com manifesto interesse pessoal em beneficiar ex-assessora e notória apoiadora do Governo;


b) Inobservância da Lei e do Decreto Municipal que tratam do trabalho voluntário no âmbito municipal: como constatado documentalmente, o Chefe do Executivo criou termo de voluntariado informal com a Sra. Tatiane Pólis, inobservando os requisitos da Lei Municipal 6.406, de 2001, e do Decreto Municipal 22.930, de 2017;


c) Retaliações à Servidores Públicos Municipais, destituídas de finalidade pública, antes e durante os trabalhos desta CPI: conforme constam de depoimentos de funcionários da SECOM, e de documentos juntados aos autos oriundos da investigação paralela da Polícia Civil, nota-se que o Chefe do Executivo ao remover/exonerar funcionários, o fez por motivos particulares, desvinculados da finalidade público, causando vício no elemento "FINALIDADE" do ato administrativo, sendo cabível o controle judicial em tal caso;


d) Crime de responsabilidade relacionado à negativa de execução à lei municipal vigente, sem qualquer justificativa plausível: uma vez que havia regulamentação municipal tratando do serviço voluntário, mais rígida do que a da Lei Federal 9.608, de 1998, deveria o Sr. Prefeito Municipal ter observado-a, como fez com todos os voluntários, exceto com a Sra. Tatiane Regina Góes Pólis, incidindo no tipo legal previsto no art. 1º, XIV, do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, que prevê a ocorrência do crime de responsabilidade no caso de negativa de execução à lei municipal vigente, sem qualquer justificativa plausível;


e) Condutas incidentes como atos de improbidade administrativa que atentam contra os Princípios da Administração Pública: da análise de todo o contexto do voluntariado de Tatiane Pólis, nota-se postura ativa do Chefe do Executivo em possibilitar tal serviço, AO ARREPIO DA LEI, o que resulta na ocorrência de ato de improbidade administrativa que fere Princípios da Administração Pública, como a prática de ato visando fim proibido em lei ou regulamento diverso daquele previsto, na regra de competência, conforme previsão no art. 11, I, da Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992.


f) Infração político-administrativa de ato incompatível com a dignidade e decoro do cargo: conclui esta CPI, que o Chefe do Executivo ao tomar postura ativa para manter em seu Governo, uma "voluntária" fora do regramento legal para tanto, fere a dignidade que se espera de um Alcaide na regular administração municipal, pois, se o próprio registro do serviço voluntário é precário, o que dizer da postura ativa, inclusive com indícios de determinação de pagamentos à "ex-voluntária" através da empresa DGENTIL, conforme denúncia relatada pelo ex-Secretário Eloi de Oliveira em sede policial, cujo depoimento integra os autos desta CPI. Dignidade e decoro são adjetivos incompatíveis com as ações do Chefe do Executivo, que ao agir de tal maneira, incorreu no disposto no art. 4º, X, do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967.



2) Da Sra. Tatiane Regina Goes Pólis, "ex-voluntária" da Prefeitura Municipal de Sorocaba:


a) usurpação de função pública: conforme exposto em sua oitiva de 17/04/2019, e em confronto com as demais provas e depoimentos constantes dos autos, nota-se a usurpação de função pública, mesclada em falso voluntariado, ocorrendo a infração penal prevista no art. 328 do Código Penal;


b) Condutas incidentes como atos de improbidade administrativa que atentam contra os Princípios da Administração Pública: da análise de todo o contexto do voluntariado de Tatiane Pólis, da mesma forma que o Chefe do Executivo incorre nessa tipificação, o mesmo deveria se aplicar à Sra. Tatiane Pólis, uma vez que o cenário mostra participação ativa da "ex-voluntária, AO ARREPIO DA LEI, o que resulta na ocorrência de ato de improbidade administrativa que fere Princípios da Administração Pública, como a prática de ato visando fim proibido em lei ou regulamento diverso daquele previsto, na regra de competência, conforme previsão no art. 11, I, da Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992.


CONCLUSÕES - Ao longo dos trabalhos realizados, a CPI aponta que observou irregularidades das diversas formas realizadas pelo Poder Executivo Municipal:


• no que diz respeito ao falso voluntariado da Sra. Tatiane Pólis, houve aparente lesão ao erário público, causados pelos repasses de valores em pecúnia da empresa DGENTIL diretamente à voluntária, por ordem do Sr. Prefeito Municipal, conforme consta de depoimento prestado pelo ex-Secretário de Comunicação Eloi de Oliveira, em sede policial, tendo a CPI recebido este documento e anexados aos autos do processo;


• ainda no que diz respeito ao falso voluntariado da Sra. Tatiane Pólis, há inequívoca irregularidade na sua condição de voluntária, uma vez que APENAS EM SEU CASO PARTICULAR, foi feito diretamente pelo Sr. Prefeito Municipal um termo de voluntariado, em 17/12/2018, completamente distinto dos utilizados no Programa Sorocaba Voluntária, instituído pelo Decreto Municipal nº 22.930, de 19 de julho de 2017, e, logo distinto também da regulamentação tratada na Lei Municipal nº 6.406, de 04 de junho de 2001, violando o Princípio da Legalidade.


• ainda no que diz respeito ao falso voluntariado da Sra. Tatiane Pólis, nota-se que o Sr. Prefeito Municipal, ao possibilitar que apenas a Sra. Tatiane Pólis fizesse um voluntariado à parte, fora dos regimes da Lei Municipal, que é mais rígida do que a Lei Federal 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, instituiu privilégios injustificáveis e irreais, violando os Princípios da Moralidade e da Isonomia, além da ilegalidade já apontada;


• ainda no que diz respeito ao falso voluntariado da Sra. Tatiane Pólis, nota-se que durante os andamentos dos trabalhos desta CPI e das demais searas investigativas, o Sr. Prefeito revogou o Decreto Municipal 22.930, de 2017, através do Decreto Municipal nº 24.642, de 08 de março de 2019,o que põe em xeque a própria lisura do ato, uma vez que enfraquece a regulamentação sobre a matéria, fugindo totalmente à finalidade pública de se regulamentar o trabalho voluntário em âmbito municipal;


• no que diz respeito ao papel da Sra. Tatiane Pólis, ficou claro para esta Comissão, de acordo com as mídias dos depoimentos prestados pelas testemunhas e pela própria investigada, que ela de fato exercia papel ativo no Poder Executivo, especialmente na Secretaria de Comunicação (SECOM), onde exercia influência nos atos praticados pelos demais funcionários públicos, com voz ativa, sugestões, indicações e recomendações, que vão muito além das meras atribuições de um voluntário, mencionadas na Lei Municipal nº 6.406, de 2001, e do Decreto Municipal nº 22.930, de 2017.


• ainda no que diz respeito ao papel da Sra. Tatiane Pólis, observa-se que se ela agia como funcionária pública de fato, indo muito além da mera atribuição de voluntária, uma vez que em alguns depoimentos de funcionários da SECOM, constatou-se que alguns funcionários sequer sabiam que Tatiane Pólis era voluntária, fica caracterizada a infração penal prevista no art. 328, do Código Penal, a chamada usurpação de função pública.


Deste modo, esta Comissão entende que se verificou a ocorrência do fato típico mencionado no art. 328 do Código Penal, praticado pela investigada Tatiane Pólis, uma vez que como consta de seu depoimento, efetivamente prestou serviços ao Poder Executivo Municipal, no entanto, numa condição jurídica de voluntário que inexiste, ou seja, não havia fundamento legal para que ela realizasse tais atribuições, uma vez que as normas específicas vigentes (Lei Municipal 6.406, 2001, e Decreto Municipal 22.930, de 2017) não foram observadas, o que gera uma situação de ilegalidade, e de enquadramento no art. 328 do Código Penal, principalmente pela investigada exercer poder decisório junto à SECOM, como se fosse uma funcionária pública da Secretaria como qualquer outra; (secretária paralela)


• no que diz respeito ao papel do Sr. Prefeito Municipal, destaca-se que além das irregularidades cometidas no contrato de trabalho voluntário da Sra. Tatiane Pólis, o Chefe do Executivo cometeu outras ilegalidades, como o desvio de finalidade nos atos de demissão e remoção de Servidores Públicos Municipais, uma vez, que após as oitivas que tais funcionários prestaram a esta Comissão, o Chefe do Executivo praticou retaliação, totalmente deslocada do interesse público, transferindo ou exonerando funcionários competentes apenas por terem contribuído com os trabalhos desta CPI.


• no que diz respeito ao desvio de finalidade nos atos de remoção e exoneração, salienta-se que a lei que rege à ação popular, esclarece o conceito de desvio de finalidade:


LEI Nº 4.717, DE 29 DE JUNHO DE 1965.


Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:

(...)

e) desvio de finalidade.

Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:

(...)

e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.


Assim, a Comissão entende que os atos de demissão e remoção praticados pelo Chefe do Executivo, não visaram o interesse público, mas sim o interesse manifesto e pessoal de retaliação do Chefe do Executivo, como medida punitiva aos funcionários da SECOM que prestaram depoimento como testemunhas nesta Comissão.


• ainda no que diz respeito ao papel do Sr. Prefeito Municipal, notou-se configuração de ato de improbidade administrativa que atenta contra princípio a administração pública, uma vez que análise de todo o contexto do voluntariado de Tatiane Pólis, nota-se postura ativa do Chefe do Executivo em possibilitar tal atuação irregular, AO ARREPIO DA LEI, resultando na prática de ato visando fim proibido em lei ou regulamento diverso daquele previsto, na regra de competência, conforme previsão no art. 11, I, da Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992.


• ainda no que diz respeito ao papel do Sr. Prefeito Municipal, notou-se ocorrência de crime de responsabilidade, relacionado à negativa de execução à lei municipal vigente, sem qualquer justificativa plausível, uma vez que havia regulamentação municipal tratando do serviço voluntário, mais rígida do que a da Lei Federal 9.608, de 1998, devendo o Sr. Prefeito tê-la observado, como fez com todos os voluntários, exceto com a Sra. Tatiane Pólis, incidindo no tipo legal previsto no art. 1º, XIV, do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, que prevê a ocorrência do crime de responsabilidade no caso de negativa de execução à lei municipal vigente, sem qualquer justificativa plausível.


• por fim, no que diz respeito ao papel do Sr. Prefeito Municipal, notou-se a ocorrência de infração político-administrativa, causada pela postura ativa para manter em seu Governo, uma "voluntária" fora do regramento legal para tanto, ferindo a dignidade que se espera de um Alcaide na regular administração municipal, pois, se o próprio registro do serviço voluntário é precário, o que dizer da postura ativa, inclusive com indícios com base em depoimentos na de determinação de pagamentos à "ex-voluntária" através da empresa DGENTIL, conforme denúncia relatada pelo ex-Secretário Eloy de Oliveira em sede policial, cujo depoimento integra os autos desta CPI. Dignidade e decoro são adjetivos incompatíveis com as ações do Chefe do Executivo, que ao agir de tal maneira, incorreu no disposto no art. 4º, X, do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967.


André Canevalle Rezende

Assessor de Imprensa

(15) 99601-7667

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